JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL ANTERIOR PARA FINS DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.112/1990 E LEI COMPLEMENTAR 35/1979. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESOLUÇÃO 40/CSJT. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge a controvérsia recursal acerca da contagem do tempo de serviço público federal regido pela Lei 8.112/90 e anterior ao ingresso da recorrida na magistratura do trabalho para fins de férias. 2. A Lei 8.112/1990 ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, não se aplica, em regra, aos magistrados, os quais se submetem a regime jurídico próprio, in casu, a Lei Complementar 35/1979, tendo em vista as peculiaridades da carreira. 3. A vacância da recorrida do cargo de Analista Judiciário e a posse no cargo de Juíza do Trabalho Substituta, implicou no rompimento do vínculo anterior e o estabelecimento de um vínculo novo, agora sob o égide de uma nova norma, passando o gozo das férias a submeter-se a novo período aquisitivo, sem afastar o direito do servidor, quanto ao período anterior, a eventual indenização. 4. "O cômputo do tempo de trabalho para finalidade pleiteada - gozo de férias - seria admissível caso o cargo de Juiz fosse submetido ao mesmo regime jurídico do cargo de Advogado da União, o que não ocorre" (MS 12107/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 302). 5. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no julgamento do processo CSJT 150.2006.000.90.00.6, da relatoria do Conselheiro José dos Santos Pereira Braga, decidiu que "o tempo de serviço público federal, na condição de servidor público, não deve ser computado para efeito de inicio do período aquisitivo de férias na condição de juiz. Para efeito de férias, deve ser considerado exclusivamente o tempo da magistratura. Do contrário, o tempo de serviço prestado como servidor público concorreria para a aquisição de um direito que, evidentemente, à época, não havia, ou seja, de férias de sessenta dias". 6. No mesmo sentido: Consulta TST-CSJT-122/2005-000-90-00.8, Rel. Min. Conselheiro João Oreste Dalazen, julgado em 9/04/2007, DJU 22/6/2007; Consulta CSJT-331/2006-000-90-00.2, Rel. Conselheiro Tarcísio Alberto Giboski, Red. Conselheiro Rider de Brito, DJU 18/6/2007. 7. A 2ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1.421.612/PB, da relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu que o gozo das primeiras férias pelos juízes substitutos se dará apenas após o cumprimento do primeiro período aquisitivo de 12 (doze) meses da judiciatura (julgado em 03/06/2014, DJe 24/06/2014). 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.496.970/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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