JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VOGAL DE JUNTA COMERCIAL. DESTITUIÇÃO DO CARGO. ILEGALIDADE. NOMEAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO. ART. 73, V, "D", DA LEI N. 9.504/1997. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PERDA DE OBJETO. INEXISTENTE. MANDATO DE QUATRO ANOS. TEMPO FALTANTE DESDE A DESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PERDA FUTURA DO CARGO. DEMORA NO JULGAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O fundamento evocado pela autoridade coatora para o afastamento do impetrante, vogal da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, foi o da ilegalidade, uma vez que o ato de nomeação teria sido praticado durante o período que antecedeu às eleições. O referido argumento não está pautado nos possíveis casos de perda de mandato do art. 17 da Lei n. 8.934/94. - O recorrente informa estar coberta de previsão legal a designação de vogal, ainda que ocorra em período eleitoral, ao argumento de que os serviços essenciais não podem sofrer solução de continuidade (art. 73, V, "d", da Lei n. 9.504/1997). - No caso dos autos a destituição deve ser precedida de processo administrativo, assegurada a ampla defesa, principalmente considerando que seria necessária a discussão a respeito da essencialidade do serviço prestado pelas Juntas Comerciais, consoante o disposto no citado artigo 73, V,"d", da Lei n. 9.504/1997. - Esta Corte tem a orientação jurisprudencial de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo. - O pleito mandamental cinge-se ao exercício do mandato pelo tempo designado, qual seja, quatro anos, razão pela qual assiste direito ao impetrante de permanecer no mandato pelo tempo faltante quando da destituição, ressalvada a possibilidade de perda futura do cargo, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa. - A demora no julgamento não pode servir de sucedâneo para pretensa desconstituição de direito líquido e certo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 20.738/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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