JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/10/2023
Data de publicação
06/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 06/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. MANDATO DE VOGAL. NOMEAÇÃO. REVOGAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia reside na apontada nulidade da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de 2023 que, emanada de autoridade incompetente e sem a realização de qualquer procedimento administrativo, revogou a nomeação do impetrante, ora agravante, como vogal titular da União perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco. 3. A Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, convertida na Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, passou a dispor sobre a nova organização básica dos órgãos da Presidência da República, o que incluiu a criação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por desmembramento do Ministério da Economia (artigo 51, IV, "d"), sendo-lhe atribuído o "registro público de empresas mercantis e atividades afins" nos termos do artigo 34, X, da referida lei e, consequentemente, a nomeação dos vogais representantes da União conforme previsto no artigo 12, II, da Lei 8.934/1994. 4. Não se visualiza, portanto, a nulidade apontada pelo impetrante/agravante, uma vez que a revogação da portaria que o nomeou como vogal titular da União perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco deu-se na esfera de competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. 5. Esta Corte já manifestou a compreensão de que "os artigos 16 e 18 da Lei n. 8.934/94 devem ser lidos em conjunto, para que se infira o conceito de mandato na Junta Comercial em quadriênios, os quais devem ser contados da data da sessão inaugural do referido órgão e não da data de nomeação dos representantes" (MS 17.921/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 14/9/2015). 6. No caso, observa-se que o impetrante foi nomeado como vogal pela Portaria 9.658, de 10 de novembro de 2022, sendo referida nomeação revogada por meio da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de 2023, data anterior ao início do exercício do mandato. 7. O disposto no artigo 17 da Lei 8.934/1994, referente às hipóteses taxativas de "perda de mandato", destina-se àquele que seja detentor do mandato de vogal ou seu suplente, o que não alcança a situação do impetrante/agravante pois, inexistindo sessão inaugural, marco inicial do período de mandato, o mesmo não era sequer detentor da função de vogal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco à época da revogação da sua nomeação. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 29.304/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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