- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 14/09/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTA COMERCIAL. MANDATO DE VOGAL. MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. NOMEAÇÃO. QUADRIÊNIO. ERRO DE FATO. CORREÇÃO. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio que nomeou dois novos vogais para compor Junta Comercial de Estado; alegam os impetrantes que teria sido violado o seu direito líquido e certo ao término de mandato, além de sustentar violação da ampla defesa e do devido processo legal em razão da ausência de ciência do processo administrativo. 2. Os artigos 16 e 18 da Lei n. 8.934/94 devem ser lidos em conjunto, para que se infira o conceito de mandato na Junta Comercial em quadriênios, os quais devem ser contados da data da sessão inaugural do referido órgão e não da data de nomeação dos representantes. 3. No caso concreto, resta evidente que a portaria de nomeação dos impetrantes foi publicada com um erro de fato, o que induzia localizar violação do mandato. Contudo, a Administração Pública deve rever tais erros, por força dos verbetes sumulares 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e respeitando eventuais direitos adquiridos fruídos. Com a revisão do ato (fl. 208), não há falar no postulado direito líquido e certo. 4. "É certo que o poder de autotutela conferido à Administração Pública implica não somente uma prerrogativa, como também uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade em hipótese na qual se depara com equívocos cometidos nas incontáveis atividades que desempenha, conforme rezam as Súmulas 346 e 473, do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99" (MS 16.141/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.6.2011). Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado e liminar revogada. (MS n. 17.921/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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