- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2023, p. 17/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. SÚMULA 528/STF. SÚMULA 7/STJ. PET 12.344/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 282/ E 284 DOSTF. JUROS COMPENSATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL: SÚMULAS 528/STF E 7/STJ E PET 12.344/STJ 1. O Recurso Especial, em que pese admitido no tocante aos honorários advocatícios fixados, teve seguimento negado na origem quanto à questão relativa aos juros compensatórios (aplicação do Tema 1.072/STJ), e não foi interposto o competente Agravo Interno pela parte (art. 1.030, § 2º, do CPC), conforme se verifica às fls. 312-321, 340-341 e 340-348 (em que expressamente se afirmou que não se interporia recurso contra a decisão de negativa de seguimento do apelo). 2. Não se aplica ao caso, por isso, o disposto na cinquentenária Súmula 528/STF ("Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento"). Com as modificações introduzidas no sistema recursal pelo CPC/2015 (art. 1.030 e §§) - em que para além do juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem (sempre provisório), também se lhe conferiu juízo de conformação -, referido enunciado não autoriza ao STJ avançar sobre análise da questão preclusa atinente à negativa de seguimento do Recurso Especial, a cujo respeito a parte interessada não ofertou Agravo Interno perante o Tribunal competente (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. A Súmula 528/STF tem seu alcance limitado, assim, às hipóteses de admissão parcial do Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quando, ao julgar o apelo extremo, poderia o Superior Tribunal de Justiça, também, conhecer da irresignação no que concerne à parcela inadmitida da irresignação, considerando a provisoriedade do juízo de admissão pela Presidência dos Tribunais de 2º grau. O que não é o caso dos autos, em que, como já indicado, a decisão da origem admitiu o Recurso Especial quanto aos honorários advocatícios (art.1.030, V, do CPC) e negou seguimento a ele quanto aos juros (art. 1.030, I, do CPC), o que, diante da ausência de interposição do competente Agravo Interno, encerrou juízo definitivo sobre a questão. 4. Para além de definir a tese jurídica, não incumbe ao STJ "o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do Tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga", sendo a revisão da má aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias "próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC". Assim, "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020). 5. Ainda que não por este fundamento, o entendimento do STJ é de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto 3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios (AgInt no REsp 1.828.292/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; e REsp 1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.4.2022). No caso, porém, o acórdão recorrido decidiu que, "embora preclusa em 06/03/2014 a decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial, na qual restou mantido o acórdão desta Corte que estabeleceu o percentual aplicável a título de juros compensatórios, deve ser considerada, na análise do percentual de juros compensatórios aplicável ao caso dos autos, a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (18/10/2018)", de forma "que se aplica à hipótese a decisão proferida pelo STF na ADI nº 2.332, em 17/05/2018", pois não há "referência a eventual preclusão, mas sim a expressa indicação do trânsito em julgado do título exequendo" (fls. 187/188, e-STJ). Infirmar a conclusão da Corte de origem no sentido de que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu após a conclusão, pelo STF, do julgamento da ADI 2.332, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é impedido pela Súmula 7/STJ. 6. No mais, relativamente às teses da parte recorrente de que não se pode aplicar ao caso a decisão do STF sobre os juros compensatórios, a Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça definiu que "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial", não competindo ao STJ discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (Pet n. 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 13.11.2020). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL: SÚMULAS 282 E 284 DO STF 7. Já pertinente aos honorários advocatícios devidos em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INCRA, o tema não foi solucionado à luz dos arts. 85, § 11, 329, 507 e 1.022 do CPC. Observa-se que a parte cita o art. 1.022 como ofendido, sem apontar negativa de prestação jurisdicional, defendendo que a vulneração de tal dispositivo deriva do fato de o INCRA não ter pleiteado a fixação de honorários de sucumbência no Agravo de Instrumento. Portanto, não há prequestionamento. 8. Ademais, os dispositivos legais dantes referidos não têm comando normativo para amparar a tese de que é incabível o arbitramento de verba honorária, de ofício, em favor da Fazenda Pública pelo acolhimento parcial de impugnação por ela apresentada na fase cumprimento de sentença. Aplica-se, assim, a Súmula 284/STF. 9. Em obiter dictum, registra-se que o aresto vergastado solucionou o caso em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Precedentes do STJ. CONCLUSÃO 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.998.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.)
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