JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO REPETITIVO OU COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VIA RECURSAL ESPECÍFICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a apresentação de pedido de reconsideração apresentado contra decisão colegiada, tendo em vista a inexistência de previsão legal ou regimental. Nesse sentido: RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.211.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/202; RCD no AgInt no AREsp n. 2.165.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 1.382.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023; RCD nos EDcl no AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.551.888/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 23/11/2022. II - Ainda que superado o óbice, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que não é possível a alteração do julgado, em embargos de declaração, para adequação ao decidido em recurso especial repetitivo, por configurar inovação recursal e reconhecimento indevido de omissão inexistente. Isto porque, conforme esse entendimento, o art. 1.022 no seu parágrafo único, I, do CPC/2015, pressupõe que tenha havido o julgamento do processo repetitivo, em repercussão geral ou incidente de assunção de competência, aplicável ao caso, antes da oposição dos embargos declaratórios. III - No referido julgamento, consignou-se a tese de que "[n]a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida"."A Corte Especial, ademais, já adotou o entendimento de que 'a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa' [...]. Não o bastante, segundo a orientação sedimentada do STJ, não é admissível a apreciação de tese que configure inovação recursal nos embargos de declaração, diante da ocorrência de preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017). Nesse mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.054/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.422/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). Nesse mesmo sentido, considerando a data de afetação: EDcl no AgInt nos EDcl no PDist no REsp n. 1.997.199/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023. IV - Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.657.503/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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