JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FINALIDADE ESPECÍFICA. ART. 105, I, "A", DA CF/1988. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE ESTADO. PREEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO SOBRE OS MESMOS FATOS SOB OUTRA RELATORIA NA CORTE ESPECIAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA OU EM SEU LUGAR, POR DELEGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. CONTEXTO FÁTICO DA INVESTIGAÇÃO 1. Trata-se de suspeitas da ocorrência de ilícitos penais relacionadas à conduta funcional de Conselheiro de Tribunal de Contas do Estado de Goiás. 2. Hipóteses que configurariam corrupção passiva e ativa, conforme previsto nos arts. 317 e 333 do Código Penal, atribuíveis ao investigado. DILIGÊNCIAS EFETUADAS, ANÁLISE E OPINIÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL 3. Em manifestação de sete laudas, o Parquet Federal demonstrou que empreendeu diversas diligências investigativas, tais como a requisição de documentos e análise subsequente. 4. Ao término do procedimento e não obstante o empenho verificado, o Ministério Público Federal identificou a preexistência de outro Inquérito destinado a averiguar os mesmos fatos, já distribuído à relatoria de outro Ministro, no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, prejudicando, por isso, o prosseguimento da apuração nestes autos, sob pena de bis in idem. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 5. Quando o Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador-Geral da República ou por quem o represente, por delegação, nos casos de competência originária desta Corte Especial, promove o arquivamento de investigação policial, por não encontrar elementos suficientes à continuidade das apurações ou para a apresentação de denúncia, não há alternativa além do acolhimento de tal pleito, diante da inaplicabilidade da remessa prevista no art. 28 do Código de Processo Penal. 6. A propósito, é remansosa a jurisprudência da Corte Especial no sentido pretendido pelo Parquet, uma vez que, "inexistindo, a critério do Procurador-Geral, elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da 'opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público" (Sd 65/PA, Corte Especial, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 7.8.2017, destaque nosso). 7. Por sua reconhecida precisão, relembro as palavras da eminente Ministra Nancy Andrighi, nesta Corte Especial, no Inquérito 1.112, (DJe 13.2.2019): "Com efeito, nessas hipóteses, o pedido de arquivamento de inquérito, de peça de informação ou de qualquer expediente revelador de notitia criminis formulado pelo Procurador-Geral da República ou mesmo por Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do CPP. Nesse sentido: STJ, Inq 473/GO, Corte Especial, DJe de 27/11/2013; STJ, Inq. 967/DF, Corte Especial, DJe 30/03/2015." (destaquei em negrito.) CONCLUSÃO 8. Arquivamento acolhido quanto a este Inquérito e, portanto, sem prejuízo ou qualquer reflexo no prosseguimento do outro apuratório, conforme detalhado pelo Parquet Federal. (Inq n. 1.500/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
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