JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
12/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17/08/2022, p. 12/09/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FINALIDADE ESPECÍFICA. ART. 105, I, "A", DA CF/1988. GOVERNADOR DE ESTADO E OUTROS INVESTIGADOS. EXAURIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO CONFIRMAÇÃO DAS SUSPEITAS INICIAIS. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA OU EM SEU LUGAR POR DELEGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. CONTEXTO FÁTICO DA INVESTIGAÇÃO 1. Suspeitas da ocorrência de delitos relacionados às contas do Estado do Piauí, conforme apurações desfechadas pelo Tribunal de Contas local, sendo quatro as alegadas infrações: (i) cancelamento irregular de despesas liquidadas - não inscrição em restos a pagar processados; (ii) não inclusão de despesa no cômputo da despesa total com pessoal - descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) anulação de ordens bancárias orçamentárias na unidade gestora Funprevi; e (iv) atraso contumaz no repasse das consignações retidas em folha de pessoal pelo Poder Executivo, conforme relacionado na promoção ministerial. 2. Hipóteses que configurariam falsidade ideológica e peculato, conforme previsto nos arts. 299, parágrafo único, e 312, caput, do Código Penal, atribuíveis aos investigados. CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS, ANÁLISE E OPINIÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL 3. Em manifestação de 27 (vinte e sete) laudas, o Parquet federal demonstrou que empreendeu diversas diligências investigativas, tais como a requisição de documentos, elaboração de relatórios e esclarecimentos - inclusive na Secretaria do Tesouro Nacional -, oitiva de pessoas, dentre as quais servidores públicos da área técnica do controle de contas, além de colher o depoimento de investigados. 4. Ao cabo do procedimento e não obstante o empenho verificado, as conclusões do Ministério Público Federal se alinharam à não existência de elementos adicionais a serem obtidos com vistas a atestar a prática dos delitos de falsidade ideológica e peculato, imputáveis aos investigados, prejudicando o prosseguimento da apuração e a promoção de denúncia. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 5. Quando o Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador-Geral da República ou por quem o represente, por delegação, nos casos de competência originária desta Corte Especial, promove o arquivamento de investigação policial, por não encontrar elementos suficientes à continuidade das apurações ou para a apresentação de denúncia, não há alternativa além do acolhimento de tal pleito, diante da inaplicabilidade da remessa prevista no art. 28 do Código de Processo Penal. 6. A propósito, é remansosa a jurisprudência da Corte Especial no sentido pretendido pelo Parquet, uma vez que, "inexistindo, a critério do Procurador-Geral, elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da 'opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público" (Sd 65/PA, Corte Especial, DJe 7.8.2017, destaque no original). 7. Por sua reconhecida precisão, relembro as palavras da eminente Ministra Nancy Andrighi, em situação similar, deliberada por esta Corte Especial, no Inquérito 1.112, (DJe 13.2.2019): "Com efeito, nessas hipóteses, o pedido de arquivamento de inquérito, de peça de informação ou de qualquer expediente revelador de notitia criminis formulado pelo Procurador-Geral da República ou mesmo por Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do CPP. Nesse sentido: STJ, Inq 473/GO, Corte Especial, DJe de 27/11/2013; STJ, Inq. 967/DF, Corte Especial, DJe 30/03/2015." (destaquei em negrito). 8. Arquivamento acolhido, com ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal. (Inq n. 1.282/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2022, DJe de 12/9/2022.)
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