- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE LEI. ART. 4º DA LEI Nº 9.249/1995. PRECEDENTES. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. O Supremo Tribunal Federal entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 1.159.714-RG/SP (supressão da correção monetária das demonstrações financeiras para efeito do IRPJ e da CSLL com base no art. 4º da Lei nº 9.249/1995) por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional. 3. Esta Corte entende que a correção monetária das demonstrações financeiras depende de lei que a autorize. Com efeito, o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.249/95 veda a correção monetária sobre as demonstrações financeiras. Não é permitido ao Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, modificar o entendimento legal e determinar o indexador que lhe pareça mais adequado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 724863/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.306.378/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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