- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OMISSÕES RELATIVAS A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 356/STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 2001. REVOGAÇÃO PELO ART. 4º DA LEI Nº 9.249/95. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR UM INDEXADOR. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a revogação da correção monetária das demonstrações financeiras na hipótese, não havendo que se falar em deficiência na prestação jurisdicional. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de questões constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a correção monetária das demonstrações financeiras depende de lei que a autorize, de forma que, existindo regra que a vede (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.249/95), não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e determinar um indexador para tanto. Precedentes: AgRg no AREsp 147.225/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/10/2012; AgRg no AREsp 33.618/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2012; REsp 975.004/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2008; AgRg no Ag nº 1.330.113/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 26/05/2011; AgRg no REsp nº 1.074.207/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 11/02/2009; e REsp nº 808.947/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 16/09/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.449.866/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.