- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 06/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 06/04/2010
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. USO DE FREQUÊNCIA AUTORIZADA POR TERCEIRO. CLANDESTINIDADE NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITANTE. 1. A transmissão realizada em frequência conhecida e por meio de equipamentos de retransmissão licenciados afasta a idéia de clandestinidade e eventual ofensa ao Sistema de Telecomunicações. 2. Verificando-se, no caso sub judice, que a investigação instaurada busca averiguar o uso de frequência autorizada por terceiro, fato que se enquadraria, em tese, no art. 155, § 3o. do CPB, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal Execuções Penais e Tribunal do Júri de Fazenda Rio Grande/PR, ora suscitante, em conformidade com o parecer ministerial. (CC n. 101.440/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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