- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 11/11/2025, p. 11/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. TOMBAMENTO. OBRA DE REVITALIZAÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE DANO. PERICULUM IN MORA INVERSO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidem a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Cabe Suspensão de Liminar em ações movidas contra a Administração se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 3. Na suspensão dos efeitos de ato judicial cumpre ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário. 4. Uma vez mutilado, destruído, deformado ou descaracterizado dificilmente se consegue totalmente recuperar o patrimônio histórico e paisagístico ao seu statu quo ante. Daí a necessidade de intervenção judicial preventiva e precautória, de maneira a evitar danos, em especial os irreversíveis. O tombamento pela União, Estado ou Município não é imprescindível à salvaguarda de prédios ou conjuntos urbanísticos pelo Judiciário, exatamente porque compete ao juiz assegurar proteção ampla a qualquer bem tangível ou intangível de relevância cultural. Ora, se é certo que a existência de tombamento produz efeitos diretos e imediatos, a sua falta representa autêntico nada administrativo, já que inapta a atestar, juridicamente, ausência de valor cultural a ser tutelado. A lei resguarda não só prédios e obras em si, mas igualmente a plena e desimpedida visibilidade delas pela coletividade. Daí a atenção que se confere ao entorno, à ambiência, à integridade e à harmonia do conjunto em que se insere o bem preservado. Projeto de "revitalização" urbanística somente se concebe quando realizado em consonância e equilíbrio com o patrimônio cultural. Ademais, a decretação de calamidade pública não confere ao Poder Público carta branca para agir como quiser, ignorando normas de garantia do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio cultural. 5. Agravo não conhecido. (AgInt nos EDcl na SLS n. 3.492/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 11/12/2025.)
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