JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
29/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "a sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não abrangendo a dispensa da análise acurada, por parte do julgador, da apuração de eventual crédito a favor deste" (REsp 1.943.830/GO, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/9/2021). 2. No caso dos autos, houve decisão decretando que o banco recorrente não prestou as contas, pois além de não ter juntado sequer o contrato de abertura de conta corrente, trouxe à baila extratos relativos a conta diversa, razão pela qual o MM Juiz a quo determinou que o recorrido apresen tasse as contas. 3. O Tribunal estadual consignou, expressamente, que o magistrado analisou o laudo pericial e suas complementações, inclusive em benefício ao próprio banco recorrente, já que o valor apurado pelo expert foi muito maior àquele saldo apresentado pelo recorrido. 4. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.299.174/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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