JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
10/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 10/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ARTIGO 64, § 3º, DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE E DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Em razão disso, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 39 da CF/88. 3. A controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base nos artigos 37, II, 39, da CF/1988 e 19 do ADCT, bem como em julgados da Suprema Corte, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. A deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, configura-se com o desenvolvimento de temática ou de argumentos genéricos e dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo, acarretando o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na argumentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, c, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.624.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.622.220/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 682.625/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2016; AgInt no AREsp 842.727/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.747.348/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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