- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBAS DO FINOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELO BANCO DO NORDESTE S/A. FATO SUPERVENIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSIVO DE DESVIO DE VERBA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o banco operador e gestor do FINOR possui legitimidade para cobrar judicialmente os valores decorrentes do aludido fundo. A Sudene tem legitimidade limitada aos casos de desvio na aplicação dos recursos liberados, apurados mediante processo administrativo. 2. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. 3. No presente caso, há fato superveniente, qual seja a conclusão de processo administrativo de desvio de verba do FINOR, a justificar o deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, mercê de a SUDENE deter a condição de autarquia federal. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.218.100/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.