- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. MÉRITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DO MUNICÍPIO COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação civil por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra João Clemente Neto, defendendo, em síntese, que, conforme teor da documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas ao MP, aquela Corte de contas reprovou as contas de gestão do ex-prefeito do Município de Sapé relativas ao exercício de 2011, e durante o exercício financeiro citado, o réu destinou verbas públicas diversamente do previsto no art. 212 da CF, não aplicando o percentual mínimo de 25% na educação, o fazendo somente no percentual de 22,56% como evidenciam as informações fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, portanto, os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino receberam aplicação indevida, com destinação diversa e não conhecida. II - Na sentença, julgou-se procedente a demanda, condenando o requerido à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e pagamento de multa civil no valor da última remuneração recebida no exercício do cargo. No Tribunal, a sentença foi parcialmente reformada, para retirar a condenação do réu à pena de suspensão dos direitos políticos, mantendo a sentença nos demais termos (fls. 198-211). III - Consoante já dito na decisão agravada, a discussão não se insere entre os pontos controvertidos no julgamento do STF, fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. IV - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não há a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No tocante à competência para processar e julgar a presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, o Tribunal de origem consignou que a competência recairia sobre a Justiça estadual, nos termos da Súmula n. 209/STJ. Vejam-se trechos do acórdão recorrido (fls. 201-202). VI - As imputações de atos de improbidade administrativa estão relacionadas aos recursos da educação, já integrados ao patrimônio Estadual, por intermédio do repasse de verbas oriundas de convênio firmado entre o Ministério da Educação e a prefeitura. Poder-se-ia sustentar, com base na aplicação simplista da Súmula n. 209 do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Estadual, afinal referido verbete sumular conta com o seguinte conteúdo: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal". VII - Conforme já dito na decisão agravada, não se pode olvidar que o referido enunciado diz respeito à seara criminal. Por consequência, no âmbito civil, deve ser analisado com certo temperamento, requerendo uma interpretação conforme com o art. 109, I, da Constituição Federal. Significa dizer que somente será possível se firmar uma conclusão pela competência da Justiça Federal na hipótese em que haja, efetivamente, a participação da União, e autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista federais, na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes. VIII - Destaca-se trecho do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal acerca da competência Estadual tendo em vista que os recursos públicos já haviam sido incorporados ao patrimônio estadual (fl. 325). IX - Quanto à produção probatória e o julgamento antecipado da lide, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que rever tais apontamentos esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.040.550/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.