- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR PARA DECIDIR SOBRE A SUSPENSÃO DO INQUÉRITO PENAL MILITAR . 1. In casu, foi instaurada Sindicância administrativa pelo Comando da Aeronáutica e Inquérito Policial para apurar a prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica), em razão de supostas incongruências em informações prestadas por militar pertencente ao efetivo da Base Aérea de Natal/RN, durante inspeção de saúde. Essa Sindicância e o Inquérito Policial Militar foram suspensos cautelarmente pelo Juiz Federal da 5ª Vara Federal - RN, nos autos de ação cível que buscava retirar do caderno investigativo documentos médicos em nome da autora, em razão do caráter sigiloso deles. 2. Sendo o crime investigado da competência do Juízo Militar para processo e julgamento, cabe a ele decidir sobre a suspensão do inquérito penal militar. Assim, a persecução penal não pode ser suspensa por determinação da Justiça Federal, a quem compete tão somente o controle da legalidade da Sindicância administrativa, no âmbito disciplinar. 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante (JUÍ ZO AUDITOR DA AUDITORIA DA 7A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO EM RECIFE - PE), na linha da manifestação do Parquet Federal. (CC n. 200.708/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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