- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E PROIBIÇÃO DE ACESSO E FREQUÊNCIA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. MEDIDAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 282 do CPP, as medidas cautelares de natureza pessoal, na medida em que restringem a liberdade de locomoção - em grau maior (como a prisão cautelar) ou menor (como aquelas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP) -, deverão ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado. 2. O art. 319 do CPP arrola as medidas cautelares que podem ser aplicadas pelo magistrado, em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 3. No caso em exame, foram atendidos os requisitos dos arts. 282, I e II, do CPP, com a indicação de elementos concretos a apontar a necessidade e adequação das cautelares, a fim de evitar a reiteração delitiva e assegurar a instrução criminal, já que a prática dos supostos delitos estaria ligada ao local de ofício do paciente e ao cargo público exercido, pois, na qualidade de Secretário Municipal, seria o elo entre o Prefeito e a Câmara Municipal, e exerceria influência direta para que fossem aprovados recursos para obra cuja execução está sob suspeita. 4. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 107.175/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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