- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 02/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 02/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 6.766/79 (PARCELAMENTO DE SOLO URBANO). AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. I - Para que se afaste a conclusão da eg. Corte de origem acerca das provas relativas à materialidade do delito, seria indispensável nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. II - A exasperação da pena-base fundamentou-se em elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta, de modo que não há que se falar em redimensionamento da sanção imposta motivado por eventual desacerto das instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 982.703/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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