- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FERIADO LOCAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. PORTARIA 595/2011. AUTARQUIA PÚBLICA FEDERAL. LEI 9.093/1995. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Portaria 595/2011 expedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) regulamenta os feriados a serem observados pelos servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, independentemente da localidade em que ocorre a prestação do serviço. 2. A norma está vinculada à Lei 9.093/1995, que faz expressa ressalva apenas aos feriados religiosos e aos dias de guarda declarados por lei local, hipóteses nas quais não se enquadra o Dia da Consciência Negra. 3. A possível existência de lei local disciplinando situação diversa daquelas previstas em lei federal em nada altera a situação dos autos, haja vista tratar-se de discussão de direito de servidor público federal, que não se sujeita às normas do Poder Legislativo de cada localidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.587.869/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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