- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 31/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. GOZO DE FERIADO MUNICIPAL. 20 DE NOVEMBRO. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM CONFRONTO COM CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre a obediência a feriado local sob o enfoque eminentemente constitucional (autonomia do Município e competência legislativa constitucional de tais entes federativos). Portanto, inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A desconformidade da legislação local com o disposto nas Leis 9.093/1995 e 12.519/2011 converge à existência de conflito entre lei local e lei federal, questão que só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo (art. 102, III, alínea "d", da CF): (AgRg no REsp 1.366.339/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe 10/6/2013). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.854.594/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.