JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
05/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/06/2020, p. 05/08/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO DURANTE O GOVERNO COLLOR. ANISTIA CONCEDIDA PELA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL. LEI 8.878/94 E DECRETO 6.077/2007. . RESPOSTA ADMINISTRATIVA. RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO PÚBLICO. EXCESSIVIDADE DO PRAZO DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA. ATO OMISSIVO CONFIGURADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Economia pela omissão em determinar seu retorno ao serviço público em decorrência da anistia reconhecida por meio da publicação da ATA CEI 18/2013, de 16 de outubro de 2013. 2. Não há controvérsia quanto ao direito do anistiado em ter analisado seu pedido de reintegração, sendo que a autoridade impetrada informou que ele está na "fase de impacto financeiro e disponibilidade orçamentária". 3. O procedimento está de acordo com o art. 3º da Lei 8.878/1994: "Art. 3º. Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o artigo 1º". 4. Já transcorreram sete anos desde o reconhecimento da condição de anistiado, razão por que é absolutamente irrazoável e desproporcional a demora da resposta administrativa. 5. A jurisprudência do STJ está sedimentada na direção da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração na análise dos requisitos para a reintegração do anistiado, como na presente hipótese em que pende a análise da viabilidade orçamentária. Pode, todavia, impor prazo para conclusão do procedimento. A propósito: MS 22.845/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/3/2018; MS 22.599/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 3/5/2017; MS 21.203/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24/2/2015; MS 20.332/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 30/9/2014. 6. É de se impor à autoridade impetrada o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o procedimento de análise da reintegração do impetrante. 7. Mandado de Segurança parcialmente concedido. (MS n. 25.324/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
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