JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/02/2015
Data de publicação
24/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/02/2015, p. 24/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. ATO OMISSIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PUBLICAR A PORTARIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO 6.077/2007 E DO ART. 2° DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA 04/2008, MPOG/RH. INÉRCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 3°, IV, DO DECRETO 6.077/2007. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Presidente da Comissão Especial Interministerial de Anistia (CEI), consistentes na ausência de expedição e publicação da portaria assegurando o retorno do impetrante ao serviço público. 2. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança onde o impetrante objetiva, diante da inércia prolongada da Administrativa, a expedição e publicação da portaria anistiadora, porquanto o art. 1° do Decreto 6.077/1997 e o art. 2° da Orientação Normativa 04/2008, do MPOG/RH dispõem que competirá à referida autoridade deferir e providenciar a publicação no Diário Oficial da União do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões instituídas pelos Decretos 1.498 e 1.499/1995, 3.363/2000 e 5.115/2004. 3. Consoante reza o art. 3° do Decreto 6.077/2007, o reconhecimento da condição de anistiado pela Comissão Especial Interministerial - CEI constitui apenas um dos requisitos exigidos pela norma de regência para que se autorize a reintegração ao serviço público, ato de natureza complexa, em que, após o pronunciamento da comissão competente, sua perfectibilização encontra-se condicionada à conduta positiva do Sr. Ministro de Estado do MPOG, consistente na edição de medida assegurando o efetivo retorno. 4. In casu, a despeito de ter sido deferido ao impetrante em 29/02/2012 a condição de anistiado, nos termos da Ata CEI 07/2012 e na forma da Lei 8.878/1994, até o presente momento não há informações de que a autoridade coatora tenha cumprido o seu mister, procedendo a edição e publicação da portaria anistiadora no Diário Oficial da União, tudo a fim de conferir efeitos ao ato administrativo que concedeu a anistia. 5. O fato de a omissão decorrer da ausência de informações quanto ao impacto orçamentário e financeiro, a serem prestadadas pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte, tal fato não não é suficiente por si só para justificar a omissão por lapso de tempo superior a dois anos, o que se mostra desarrazoado, além de violar o direito líquido e certo do impetrante, de ter expedida e publica a sua portaria anistiadora e poder retornar ao serviço público. 6. Dependendo a expedição e publicação da referida portaria à observância dos requisitos previstos no art. 3° do Decreto 6.077/2007, não há como o Poder Judiciário afastar tais requisitos e determinar a imediata publicação da portaria anistiadora, sob pena de violação ao princípio da legalidade, competindo-lhe apenas, tendo em vista que a mora decorre da ausência da prestação de informações quanto ao impacto orçamentário e financeiro, determinar à autoridade coatora adote as medidas necessárias ao cumprimento do art. 3°, IV, do Decreto 6.077/2007, após o qual será possível a edição e publicação da portaria vindicada. 7. Precedentes: MS 15.210/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/06/2011, DJe 17/06/2011; MS 15.211/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 22/02/2011. 8. Segurança concedida parcialmente, a fim de determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias ao cumprimento do art. 3°, IV, do Decreto 6.077/2007, no prazo de 60 (sessenta) dias. (MS n. 21.203/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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