- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/03/2018, p. 20/03/2018
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA EXTINTA LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA. DEMISSÃO DURANTE O GOVERNO COLLOR. ANISTIA CONCEDIDA PELA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL. LEI 8.878/94 E DECRETO 6.077/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR A IMEDIATA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPETÊNCIA APENAS PARA DETERMINAR, À AUTORIDADE COATORA, QUE ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO ART. 3º, IV, DO DECRETO 6.077/2007. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em 12/09/2016, por Francisco José Marques Basile, contra ato ilegal omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, consubstanciado na inércia em promover o seu retorno ao trabalho, mesmo após o reconhecimento da sua condição de anistiado, pela Comissão Especial Interministerial, em 23/07/2014, e o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, nos moldes da Lei 8.878/90 e do Decreto 6.077/2007. II. Consoante estabelecem o art. 1º do Decreto 6.077/97 e o art. 2º da Orientação Normativa 4/2008, do MPOG/RH, caberá ao Poder Executivo, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, deferir e providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida, pelas Comissões instituídas pelos Decretos 1.498 e 1.499/95, 3.363/2000 e 5.115/2004. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora afastada. Nesse sentido: STJ, MS 22.599/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; MS 21.203/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015. III. Nos termos do art. 3º do Decreto 6.077/2007, o reconhecimento da condição de anistiado, pela Comissão Especial Interministerial - CEI, constitui apenas um dos requisitos exigidos, pela norma de regência, para que se autorize a reintegração do anistiado ao serviço público, ato de natureza complexa, no qual, após o pronunciamento da comissão competente, sua perfectibilização encontra-se condicionada à conduta positiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consistente em editar medida assegurando o efetivo retorno. IV. Assim sendo, o retorno do ex-servidor ao serviço público não depende apenas do reconhecimento da sua condição de anistiado, pela Comissão Especial Interministerial, mas do atendimento a outras condições relativas à disponibilidade orçamentária e financeira, estimativa do impacto orçamentário e financeiro e à edição de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, determinando a efetiva reintegração ao serviço. V. No caso, a despeito de ter sido deferida ao impetrante, em 23/07/2014, a condição de anistiado, nos termos da Ata CEI 06/2014, na forma da Lei 8.878/94, verifica-se que, até o presente momento, não há informações de que a autoridade coatora tenha cumprido o seu mister, procedendo à edição e à publicação da portaria anistiadora, no Diário Oficial da União, a fim de conferir efeitos ao ato administrativo que concedeu a anistia. VI. O fato de a Eletrobrás recusar-se a prestar as informações sobre os custos com o retorno do anistiado e também a aceitar anistiado da extinta Light Serviços de Eletricidade S/A em seu quadro de empregados - como se sustenta - não é suficiente, por si só, para justificar a omissão, por lapso de quase 3 (três) anos, quando da impetração, redundando em violação a direito líquido e certo do impetrante de ter expedida e publicada a sua portaria anistiadora e poder retornar ao serviço público. Ademais, em documento encaminhado à Eletrobrás, em 24/07/2014, a Comissão Especial Interministerial esclarece que, caso não haja interesse no aproveitamento dos anistiados na aludida empresa, "solicitamos igual retorno com essa informação, caso em que esta Comissão disponibilizará para exercício em outros Órgãos da Administração Publica Federal, na forma disciplinada no Decreto acima mencionado". VII. Dependendo a expedição e a publicação da referida portaria da observância dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto 6.077/2007, não compete ao Poder Judiciário avaliar ou afastar tais requisitos e determinar a imediata publicação da portaria de retorno do impetrante ao serviço, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, competindo-lhe unicamente determinar, à autoridade coatora, que adote as medidas necessárias ao cumprimento do art. 3º, IV, do Decreto 6.077/2007, após o que, preenchidas as condições da legislação de regência, será possível a edição e a publicação da portaria vindicada. Precedentes da Primeira Seção do STJ (MS 22.599/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/05/2017; MS 21.203/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2015; MS 20.332/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 30/09/2014; MS 15.210/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 17/06/2011; MS 15.211/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 22/02/2011). VIII. Segurança parcialmente concedida, para determinar, à autoridade coatora, que adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias ao cumprimento do art. 3º, IV, do Decreto 6.077/2007 e do art. 2º da Orientação Normativa 4/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (MS n. 22.845/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.