JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/09/2014
Data de publicação
30/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 30/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADOS PÚBLICOS. ANISTIA RECONHECIDA COM BASE NA LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. DEMORA EXCESSIVA. OMISSÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. A impetração visa a imediata publicação no D.O.U. do deferimento pela Comissão Especial Interministerial do reconhecimento da condição de anistiados dos impetrantes, para que, em seguida, possam ser readmitidos ao emprego público dos quais foram demitidos, conforme o Decreto nº 6.077/2007 e a Orientação Normativa nº 4/08 do MPOG/RH. 2. Da análise da legislação de regência, fica evidente que o retorno ao serviço depende de ato da Comissão Especial Interministerial, constituída para a análise dos pleitos de anistia, bem assim de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem cabe deferir e providenciar a publicação no DOU do referido ato de retorno, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto nº 6.077/2007 - necessidade da administração; comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira; e estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno dos servidores ou empregado. 3. No caso dos autos, não obstante os requerimentos de anistias formulados pelos impetrantes tenham sido deferidos no período de 18.01.2012 a 29.02.2012, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não se pronunciou até a impetração do writ acerca da possibilidade de retorno dos empregados ao trabalho, não havendo comprovação de que estejam sendo tomadas as providências cabíveis para tanto. 4. Partindo dessas premissas, é de se concluir que a omissão administrativa apresenta-se configurada, porquanto não foi dado cumprimento aos atos de anistia, deferidos há cerca de dois anos, não tendo a autoridade competente dado continuidade às suas atividades. 5. Tendo em vista que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública, não há como, desde já, avaliar o preenchimento dos requisitos orçamentários e financeiros estipulados na legislação e determinar a publicação da portaria, para, de imediato, determinar a readmissão dos impetrantes. Precedentes: MS nº 15.210/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.06.2011 e MS nº 15.211/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/02/2011. 6. Segurança concedida em parte, tão somente para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias ao cumprimento do artigo 3º, inciso IV, do Decreto nº 6.077/2007 e art. 2º da Orientação Normativa nº 4/2008 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (MS n. 20.332/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 11/02/2015

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. ATO OMISSIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PUBLICAR A PORTARIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO 6.077/2007 E DO ART. 2° DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA 04/2008, MPOG/RH. INÉRCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 3°, IV, DO DECR…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 22/02/2018

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA RECONHECIDA COM BASE NA LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. DEMORA EXCESSIVA. OMISSÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. A impetração visa a readmissão ao emprego público dos qual foi demitido o impetrante, conforme o Decreto nº 6.077/2007 e a Orientação Normativa nº 4/08 do MPOG/RH, tendo em vista o deferimento pela Comissão Especial Interministerial do reconhecimento da condição de anistiado. 2. Da análise da…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 08/06/2011

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA RECONHECIDA COM BASE NA LEI Nº 8.878/1994. OMISSÃO DO SR. MINISTRO DE ESTADO EM PROMOVER A REINTEGRAÇÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 1. Impetração que visa a imediata publicação no Diário Oficial do deferimento pela Comissão Especial Interministerial do reconhecimento da condição de anistiado impetrante, nos termos da Lei n. 8.878/1994 e do Decreto n. 5.115/2004, para que, em seguida, possa ser reintegrado ao empreg…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 26/04/2017

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. SERVIDOR PÚBLICO. ATO OMISSIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETIVAR A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE NO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO N. 6.077/2007 E DO ART. 2º DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N. 04/2008, MPOG/RH. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 3º, IV, DO DECRETO N. 6.077/2007. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO S…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 13/09/2017

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. ANISTIA. LEI 8.878/1994. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. ATO OMISSIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PUBLICAR A PORTARIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO N. 6.077/2007 E DO ART. 2° DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N. 4/2008, MPOG/RH. INÉRCIA CARACTE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.