- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 30/09/2014
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADOS PÚBLICOS. ANISTIA RECONHECIDA COM BASE NA LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. DEMORA EXCESSIVA. OMISSÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. A impetração visa a imediata publicação no D.O.U. do deferimento pela Comissão Especial Interministerial do reconhecimento da condição de anistiados dos impetrantes, para que, em seguida, possam ser readmitidos ao emprego público dos quais foram demitidos, conforme o Decreto nº 6.077/2007 e a Orientação Normativa nº 4/08 do MPOG/RH. 2. Da análise da legislação de regência, fica evidente que o retorno ao serviço depende de ato da Comissão Especial Interministerial, constituída para a análise dos pleitos de anistia, bem assim de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem cabe deferir e providenciar a publicação no DOU do referido ato de retorno, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto nº 6.077/2007 - necessidade da administração; comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira; e estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno dos servidores ou empregado. 3. No caso dos autos, não obstante os requerimentos de anistias formulados pelos impetrantes tenham sido deferidos no período de 18.01.2012 a 29.02.2012, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não se pronunciou até a impetração do writ acerca da possibilidade de retorno dos empregados ao trabalho, não havendo comprovação de que estejam sendo tomadas as providências cabíveis para tanto. 4. Partindo dessas premissas, é de se concluir que a omissão administrativa apresenta-se configurada, porquanto não foi dado cumprimento aos atos de anistia, deferidos há cerca de dois anos, não tendo a autoridade competente dado continuidade às suas atividades. 5. Tendo em vista que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública, não há como, desde já, avaliar o preenchimento dos requisitos orçamentários e financeiros estipulados na legislação e determinar a publicação da portaria, para, de imediato, determinar a readmissão dos impetrantes. Precedentes: MS nº 15.210/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.06.2011 e MS nº 15.211/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/02/2011. 6. Segurança concedida em parte, tão somente para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias ao cumprimento do artigo 3º, inciso IV, do Decreto nº 6.077/2007 e art. 2º da Orientação Normativa nº 4/2008 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (MS n. 20.332/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.