- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VALORES ILÍCITOS PROVENIENTES DA EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO E DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. COLEGIADO A QUO QUE ESPECIFICOU INFORMAÇÕES JÁ CONTIDAS NO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, diante da prática, em tese, de cerca de 130 (cento e trinta) operações financeiras realizadas para dissimular a utilização de valores ilícitos provenientes da exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel. Note-se que ele é apontado como líder de uma suposta organização criminosa bem articulada e especializada na exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel, tendo envolvimento também com corrupção de agentes públicos e homicídios. Destacou-se que ele "responde à ação penal pelo homicídio de testemunhas e concorrentes e teria ligações com a organização criminosa denominada 'Escritório do Crime'", bem como que dados colhidos nas "investigações apontam diversos diálogos e relatórios de inteligência que denotam o modo violento de atuação dos membros da malta contra seus opositores". Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, explicitando o contexto dos crimes antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro pelo qual foi o acusado denunciado separadamente, demonstrando a sua periculosidade diante da reiteração delitiva e imputação de crimes violentos. A despeito de a denúncia em questão imputar apenas os diversos crimes de lavagem de dinheiro, esclarece o Juízo de primeiro grau "que os indícios das infrações penais antecedentes [que] estariam relacionados à integração de organização criminosa, exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel, corrupção, homicídios, dentre outras, [são] apuradas nos autos da medida cautelar nº 0121046-50.2020.8.19.0001; ação penal 0015647-61.2022.8.19.0001; ação penal 0255086-95.2022.8.19.0001". 5. Inexistiu acréscimo de fundamentação em segunda instância, porquanto o juízo de primeiro grau consignou que "a imputação envolve a prática de diversos atos graves de lavagem de valores provenientes de crimes concretamente graves", tendo o colegiado a quo apenas especificado o quantitativo dos atos delitivos, de modo que tal esclarecimento não pode configurar acréscimo de fundamentação. 6. No que se relaciona à tese de falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e a medida cautelar de prisão preventiva, tem-se que o contexto fático delitivo não está isoladamente relacionado aos diversos crimes de lavagem de dinheiro, mas esses estão intrinsecamente ligados à liderança exercida pelo recorrente na organização criminosa que atua na exploração de jogos de azar, o que só é possível com a corrupção de agentes públicos, além dos crimes mais graves contra concorrentes e opositores permitindo a continuidade de tal exploração financeira. 7. Saliente-se não haver qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando do recebimento da denúncia, peça inaugural que abarca todo o contexto delitivo, mas isso não quer dizer que o decreto prisional está lastreado na denúncia, já que, no requerimento de prisão, devem ser demonstrados a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o periculum libertatis e o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.360/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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