JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL (JOGO DO BICHO), LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, tem-se que a sentença, além de expressamente manter a segregação do recorrente afirmando que, "mesmo preso, ele continuou a explorar o jogo e a praticar crimes", reportou-se, também, aos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais autorizam devidamente a medida extrema de prisão, pois, na oportunidade, enfatizou o Juízo de primeira instância (i) que as medidas cautelares impostas em outro processo - no qual, inclusive, houve a condenação do recorrente - não foram capazes de coibir a prática criminosa, (ii) que a exploração do jogo ilícito continuava em plena atividade e movimentando quantias expressivas e (iii) que o recorrente exerce função de gerência e direção da organização criminosa, a qual "tomou outras feições, mas continua temível, a conspurcar forças de segurança do estado e a branquear capitais havidos ilicitamente". Portanto, a manutenção da segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não. 4. Constatado que as demais matérias suscitadas - dentre elas a tese de ausência de contemporaneidade - não foram examinadas no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de enfrentar os temas, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 105.254/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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