- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
HABEAS CORPUS. PECULATO-APROPRIAÇÃO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. PECULATO CULPOSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO SUPERADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MATÉRIA DE COGNIÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Não há que se falar em ausência de justa causa ou de atipicidade da conduta, se os atos supostamente praticados pelo recorrente se amoldam perfeitamente ao tipo descrito na 1.ª parte do art. 312 do Código Penal (peculato-apropriação), na medida em que há indícios razoáveis de que o acusado teria se apropriado da importância em espécie de R$ 13.298,00, cuja posse ele detinha em razão do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia. 3. Após a apreensão do valor em razão da prisão em flagrante de dois indivíduos acusados de crime de receptação, deixou-se de seguir o procedimento protocolar padrão, de acordo com as normas editadas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. 4. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016. 5. O pedido de desclassificação para a figura do peculato culposo (art. 312, § 2.º, do Código Penal) não pode ser analisado em sede de habeas corpus, por demandar necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, devendo ser elucidada durante a instrução criminal. 6. Afastada a hipótese de peculato na modalidade culposa, fica superada a pretensão de extinção da punibilidade pela reparação do dano, na medida em que o crime de peculato, em sua forma dolosa, não a admite, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa. 7. No peculato doloso, embora não seja possível a extinção da punibilidade, o ressarcimento do dano pode configurar o arrependimento posterior, se verificada a presença de seus requisitos. Porém, tratando-se de causa de diminuição de pena, deve ser analisada no momento oportuno, pelo juiz da causa, sob pena de supressão de instância. 8. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 9. Se as instâncias ordinárias reconheceram que a conduta imputada ao agente, em princípio, subsume-se ao tipo previsto no 312 do Código Penal, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 10. Recurso desprovido. (RHC n. 120.906/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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