- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 22/09/2022
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ESPÓLIO. REPRESENTANTE QUE NÃO DEMONSTROU A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DA ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal do Ministro da Economia. Aduz a parte impetrante que, por meio da Portaria n. 2.454, de17/12/2003, foi declarada a anistia política, com a consequente reparação econômica, de caráter indenizatório, mas que até o momento não fora realizado o respectivo pagamento. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - No caso dos autos, trata-se de mandado de segurança em que o filho de anistiado falecido requer a concessão do benefício e o pagamento de valores retroativos. Todavia, não há direito líquido e certo uma vez que não está demonstrada nos autos a dependência econômica do impetrante com o seu genitor, que constitui requisito indispensável para o pleito almejado. IV - Nos termos das informações prestadas pela autoridade coatora, o anistiado falecido recebeu o benefício previsto na Portaria n. 2.454/2003 entre novembro de 2003 até o seu falecimento, em maio de 2015. Além disso, foram habilitadas como dependentes do anistiado falecido apenas a sua companheira e a ex-cônjuge, sendo que estas estão recebendo a prestação mensal, permanente e continuada, desde a inclusão na folha de pagamento. Também foi pontuado como obstáculo ao recebimento administrativo do retroativo a ação judicial movida pelo anistiado político. V - A documentação juntada apenas retrata o falecimento do anistiado (genitor), no ano de 2015 (fl. 177), sem que fosse revelada qualquer prova de que, nos dias atuais, o impetrante figuraria como seu dependente econômico, haja vista a necessidade de ampla dilação probatória para tanto, incabível na via do mandado de segurança. Nesse sentido: MS 23.225/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe 19/2/2021; MS 20.066/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014. VI - A demonstração inequívoca da certeza e da liquidez do direito vindicado é requisito indispensável à concessão da segurança pela via mandamental, de modo que, havendo dúvida a esse respeito, não é possível a concessão da ordem pleiteada. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.372/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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