JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
23/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 23/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, DO CPP, 93, IX, DA CF/88, E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESITOS. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO, EM TESE, NO TRIBUNAL DO JÚRI. FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE. PRECLUSÃO DA NULIDADE ARGUIDA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE QUESITO APRESENTADO OPORTUNAMENTE, DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. REGISTRO EM ATA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não há violação ao art. 619, do CPP. O Tribunal de origem declinou, de forma explícita e motivada, as razões pelas quais concluiu que a nulidade aventada pela Defesa não se encontrava preclusa, porquanto o pleito de formulação de quesito relativo ao crime de falso testemunho foi oportunamente submetido ao juiz, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, com o respectivo registro em ata. No caso vertente, com os aclaratórios opostos na origem, o agravante pretendeu, como bem reconheceu a Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. II - Ademais, registrou expressamente, o acórdão, que houve prejuízo ao exercício da ampla defesa, pois a determinação, pelo juiz, de remessa dos autos à autoridade policial para a apuração da ocorrência do crime de falso testemunho pode influenciar a análise das provas pelos jurados, bem como que a exigência do quesito especial relativo à ocorrência do crime de falso testemunho encontra fundamento na orientação jurisprudencial do STJ. III - Nos termos do art. 571, VIII, do CPP, a arguição de falso testemunho cabe à parte interessada e deve ser realizada logo após a sua suposta ocorrência, durante a sessão de julgamento do Júri, pleiteando-se a manifestação dos jurados sobre o tema por meio de quesito especial acerca do crime de falso testemunho. Dessa forma, deverão os jurados decidir pela existência ou não do crime de falso testemunho, cujo processamento e julgamento se dará no juízo competente. IV - Na hipótese, verifico que o acórdão se encontra em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia, o qual se consolidou no sentido de que, quando o suposto delito de falso testemunho ocorre durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, é imperioso que o Conselho de Sentença se pronuncie expressamente sobre a questão, por meio de quesito especial, pois os jurados decidem sobre a materialidade e a autoria do crime doloso contra a vida secretamente e sem fundamentação explícita, sendo imprescindível, portanto, perguntar ao destinatário da prova final se efetivamente consideraram falsa a declaração da testemunha. V - Outrossim, convém registrar, apenas a título de complementação da fundamentação - e não, como afirma o insurgente, como ratio decidendi do julgado -, que a suposta configuração do delito previsto no art. 342 do CP demanda a extração de cópias dos autos para remessa ao Ministério Público a fim de propiciar o oferecimento de denúncia, constituindo a resposta positiva ao sobredito quesito especial condição de procedibilidade da ação penal do crime de falso testemunho ocorrido no âmbito do Júri. VI - Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso, o pedido de submissão aos jurados do quesito especial relativo ao crime de falso testemunho foi apresentado pelo réu em momento oportuno, qual seja, durante a própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri e imediatamente após o testemunho reputado pela Defesa como falso, com o respectivo e expresso registro em ata, de modo que revela-se forçoso reconhecer que a matéria, na presente hipótese, não encontra-se encoberta pelo manto da preclusão. VII - Por derradeiro, no que se refere especificamente à interposição do recurso especial com base em alegada divergência jurisprudencial, verifico que não há, no caso, similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista que, no primeiro, nos termos já indicados na fundamentação acima, houve oportuna manifestação por parte do réu, enquanto, no segundo, a nulidade relativa aos quesitos não foi arguida em nenhum momento da sessão de julgamento, não constando, por isso, em qualquer ponto da ata de julgamento (fl. 1.490), o que teria ensejado a preclusão da matéria. São, portanto, hipóteses substancialmente distintas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.975.954/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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