JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
22/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 16/06/2020, p. 22/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 11. É intempestivo o agravo interno interposto após o decurso do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219, 1.003, §5º, e 1.070 do CPC/2015. 2. Esgotada a competência jurisdicional desta Corte Superior com o trânsito em julgado da decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, inviável - após a certificação do trânsito em julgado - o conhecimento do recurso, porquanto reconhecidamente intempestivo. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.121.421/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 21/02/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DE AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.021, C/C 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. I - A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 03/12/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ART. 1.021 E SEGUINTES, DO CPC/2015 C/C ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.254.623/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 18/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é manifestamente intempestivo porque a decisão monocrática foi publicada em 10/1/2024 e ele foi protocolado no dia 26/2/2024, fora, portanto, do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EARE…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/03/2025

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 2.489.809/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segund…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 26/05/2020

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO PROTOCOLADA FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS. I - O prazo para a interposição do agravo interno, a contar da publicação da decisão agravada, iniciou-se em 14/02/2020 e findou-se em 09/03/2020. II - Contudo, a petição de fls. 262-269 foi protocolada em 10/03/2020, portanto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.021 c/c o artigo …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.