- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 14/09/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SEBRAE. CLUBE RECREATIVO, DESPORTIVO E DE LAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 577 DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ de que os clubes recreativos e desportivos estão obrigados ao recolhimento da contribuição ao SESC; porquanto estão vinculados à Confederação Nacional de Educação e Cultura, e seus empregados, à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.515.890/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.449.840/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.255.433/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, sendo forçoso o desprovimento do presente recurso. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.658.095/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 14/9/2020.)
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