- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 23/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. ADPF 573/PI. REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte, seguindo o entendimento do STF até então, tinha firmado a orientação de que era de competência da Justiça Laboral a apreciação de ações propostas por servidores celetistas que, sem concurso, ingressaram no serviço público, antes da CF/1988, ainda que houvesse lei local posterior alterando o regime para o estatutário. 2. O STF, no recente julgamento da ADPF 573/PI, superou em parte esse entendimento anterior, ao excetuar da regra (que impedia a mudança de regime) os servidores que gozavam da estabilidade excepcional, nos seguintes termos: "é incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)". 3. Hipótese em que a parte autora foi contratada pelo Município de Rio Branco do Sul/PR para exercer a função de professora no ano de 1981, sem concurso público, mas gozando da estabilidade do art. 19 do ADCT, inserindo-se no caso de exceção do mais recente precedente do Supremo, isto é, mantendo regime de natureza estatutária, a atrair a competência do juízo de direito. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul /PR, suscitante, para julgar a demanda. (CC n. 198.205/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 23/5/2024.)
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