- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADOS E TENTADOS). CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS NO ESTADO DE RONDÔNIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO IDC 22/RO, NO QUAL SE DETERMINOU O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL DE SEIS INQUÉRITOS POLICIAIS QUE APURARIAM CRIMES RELACIONADOS. CASO QUE, ALÉM DE NÃO SER PROVENIENTE DE NENHUM DOS INQUÉRITOS RELACIONADOS NO IDC EM QUESTÃO, JÁ SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI, CUJA SESSÃO FOI ADIADA POR PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA. CASO QUE NÃO SE ASSEMELHA AOS INQUÉRITOS NOS QUAIS SE RECONHECEU EXCESSO DE PRAZO. INÉRCIA DO ESTADO EM PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DA DEFESA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, A QUEM CABE DECIDIR SOBRE A SUSCITAÇÃO DE EVENTUAL INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE SE IMPÕE. 1. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária (Art. 187 do RISTJ). 2. Hipótese em que o instituto da reclamação foi utilizado para aplicar entendimento firmado no âmbito do Incidente de Deslocamento da Competência n. 22/RO, no qual se reconheceu se tratar não só de grave violação de direitos humanos - decorrente de conflitos fundiários instalados no Estado de Rondônia, relacionados à grilagem de terras e à extração ilegal de madeira, o que terminou por resultar na prática de diversos assassinatos de lideranças em prol de trabalhadores rurais -, mas da inércia do Estado em solucionar seis inquéritos policiais determinados, o que poderia ocasionar a responsabilização do Estado Brasileiro perante órgãos internacionais. 3. Reclamação que não logra demonstrar que a ação penal a que o ora agravante responde é decorrente de algum dos seis inquéritos nos quais este Superior Tribunal reconheceu a inércia do Estado, apenas utiliza o precedente para justificar eventual incompetência da Justiça estadual, o que não configura descumprimento da decisão desta Corte Superior. 4. Tal conclusão é reforçada pelo fato de que o Magistrado singular consignou que, como bem salientados pelas partes nos IDs 98766789 e 98931061, não se verifica inércia do Poder Judiciário, porquanto o feito, embora complexo, tramitou regularmente, inclusive, fora anulada a sentença anterior exarada pelo Julgamento do Tribunal do Júri, bem assim, após designada a sessão de julgamento de júri, foi retirado de pauta a pedido da defesa do pronunciado. 5. Ao cotejar a situação dos autos nos quais o reclamante é processado com o caso julgado no IDC 22/RO por este Superior Tribunal, observa-se que esta Corte proferiu decisão no caso em agosto de 2023, ocasião na qual nem sequer havia ação penal instaurada para apurar os delitos que foram objetos dos respectivos inquéritos policiais nos quais se evidenciou excesso de prazo. A ação penal em questão já se encontra pronta para julgamento pelo júri, cuja sessão de julgamento anteriormente designada foi adiada, ao menos duas vezes, a pedido da própria defesa, a evidenciar que a situação não se assemelha às dos casos que foram objeto do incidente em questão. 6. Acrescente-se o fato de que, conforme sustentado pelo próprio agravante, o PGR já foi instado a se manifestar acerca do presente caso, através de petição protocolizada pela defesa de corréu, a reforçar o fato de que cabe à defesa aguardar a manifestação do Parquet Federal, e não utilizar o instituto da reclamação para buscar a aplicação de precedente que nem sequer se identifica de forma integral com o caso apresentado. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 47.258/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
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