JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
16/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APREENSÃO DE VEÍCULO SEM LICENCIAMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO DOS ARTS. 131, §§ 1º, 2º e 3º, 133, PARÁGRAFO ÚNICO, E 230 DO CTB. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.104.775/RS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Como já apontado no decisum agravado, tendo a Suprema Corte declarado não existir inconstitucionalidade quanto ao art. 131, 2º, do CTB (ADI n. 2.998, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 10/4/2019, DJe de 31/7/2020), também não se pode desconjurar as referidas normas legais, que estabelecem a penalidade administrativa de apreensão de veículos sem o devido certificado de licenciamento veicular. 2. Nesse mesmo sentido está orientado o stare decisis deste Sodalício, REsp n. 1.104.775/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 1º/7/2009, cujo caso concreto dizia respeito à autuação de condutor que trafegava com veículo automotor sem licenciamento, que, em razão disso, foi apreendido e recolhido a depósito. 3. Escorreito o aresto prolatado pela Corte de origem ao não afastar a obrigação de quitação dos débitos oriundos do veículo, inclusive o IPVA, como condição para a expedição do Certificado de Licenciamento Anual, bem como as sanções administrativas consequentes da inobservância legal. 4. É notório que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.535/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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