- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 706/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEDIDO DE EXTENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". 2. A inobservância da competência firmada por prevenção gera nulidade relativa, que deve ser reconhecida somente quando arguida no momento adequado e demonstrado o prejuízo para a defesa. 3. A adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte não implicada negativa de prestação jurisdicional, especialmente se apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 4. Não abordada no acórdão recorrido a tese de incompetência por prerrogativa de foro, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento. 5. Não demonstrada a identidade de situação fática, concernente ao cálculo da pena-base, notadamente em se tratando de ações penais distintas, incabível o pedido de extensão. 6. Incide a Súmula 284/STF, quando não demonstrado com clareza e precisão, de que forma o acórdão impugnado teria violado o art. 59 do CP, sem indicar, objetivamente, as razões pelas quais a pena-base teria sido fixada de forma inidônea. 7. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado de que, em se tratando de continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento utilizando-se critério matemático, fundamentado na quantidade de delitos praticados. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.586.867/RR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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