- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO. SÚMULA N. 706/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. "De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno e à demonstração do prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. [...] A questão inclusive foi objeto de súmula no Supremo Tribunal Federal, editada sob o n. 706, prevendo: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" (HC n. 225.316, Ministro Og Fernandes, DJe 9/10/2013). 2. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedentes da Corte Especial do STJ que não admitem a impugnação parcial do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 168.010/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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