- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/5/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 8/6/2023, fora, portanto, do prazo legal de 15 dias corridos (artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015 c.c artigo 798 do CPP). Intempestividade do recurso especial configurada. 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação de qualquer dos causídicos - substabelecente ou substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva, como no presente caso." (AgRg na TutPrv no AREsp n. 2.030.521/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 26/4/2022.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.488.462/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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