- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/02/2020, p. 14/02/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação, proposta pela Associação dos Moradores e Amigos de Santa Monica Town House em desfavor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos e do Município do Rio de Janeiro, objetivando a realização de obras necessárias à resolução de problemas decorrentes de transbordamento de esgoto, ocorridos em razão de entupimentos e acúmulo de dejetos na galeria de águas pluviais, bem como a condenação à indenização por danos morais. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença, para "não conhecer da apelação da CEDAE (...); dar parcial provimento à apelação do Município, a fim de anular o capítulo da sentença que estabeleceu a solidariedade entre os réus (...); afastar apenas a solidariedade entre os réus, além de fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Município inicie as obras nas galerias de drenagem de águas pluviais; (...) e conhecer parcialmente da apelação da autora e, nesta parte, dar-lhe provimento, a fim de condenar o Município ao pagamento de reparação por danos morais". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese relativa à impossibilidade de condenação da parte agravante ao pagamento de indenização por danos morais, já que não foi reconhecida a responsabilidade solidária quanto à manutenção da rede de esgotamento sanitário, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre a questão suscitada na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, em 2º Grau, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.554.682/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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