JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 985/STF. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO STF NAS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE ESSA MATÉRIA, E PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NO CASO CONCRETO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECONHECIMENTO. 1. A inicial concessão da tutela provisória estritamente para conferir efeito suspensivo ao recurso especial decorreu do fato de que houve alteração do entendimento jurisprudencial do STJ pelo STF ao julgar o Tema 985 da Repercussão Geral, bem como estaria pendente de apreciação pela Corte Suprema o pedido de modulação de efeitos formulado nos aclaratórios ainda em julgamento. 2. Ocorre que, posteriormente, tendo em vista a determinação do STF de sobrestamento dos recursos que versem sobre essa questão, a Vice-Presidência do Tribunal Regional determinou "o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral". 3. Diante desse novo panorama, estando o acórdão recorrido suspenso até o julgamento dos embargos de declaração a respeito da modulação de efeitos, independentemente de a solução conferida ao caso concreto ser desfavorável ao contribuinte, fato é que houve a perda superveniente do objeto da presente tutela provisória, já que o pleito restou alcançado por outros meios. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no TP n. 4.101/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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