- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA PAIS E IRMÃO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO TOCANTE À CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE. PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PATAMAR DE AUMENTO PROPORCIONAL. 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FRAÇÃO DA TENTIVA DEVIDAMENTE ESTABELECIDA. 1/2. CONSIDERÁVEL ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROVATÓRIO VEDADO. PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I - Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Precedentes. II - A pretensão de ver reconhecida a continuidade delitiva não foi enfrentada pela Corte de origem, não podendo ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. III - Na dosimetria da pena, o Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, não havendo impedimento para a fixação da pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado uma única circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea. Precedentes. IV- Na hipótese, a Corte de origem, ao manter a exasperação da pena-base no patamar de 1/3, em razão da negativação das circunstâncias judiciais da personalidade, das circunstâncias e das consequências do delito, o fez de forma fundamentada, com fulcro em elementos não inerentes ao tipo penal, a ensejar a maior reprovabilidade do delito, não havendo que se falar em ilegalidade flagrante. V - No tocante à tentativa, foi aplicada a fração de 1/2, em razão do considerável iter criminis percorrido pelo agente, destacando o fato de ter sido a vítima, irmão do paciente, alvo de mais de uma tentativa (na primeira delas, após desferir golpes de faca contra os pais, o paciente tentou acertá-lo, mas a vítima conseguiu escapar para pedir socorro), tendo sido acertado, ao voltar ao local, por, ao menos, dois golpes de faca, um deles em região vital (tórax), não restando vislumbrada qualquer ilegalidade flagrante quanto ao ponto. VI - A Corte de origem atestou, no tocante à impossibilidade de reconhecimento da semi-imputabilidade do agravante, que restou comprovado nos autos, por perícia técnica, que o seu tratamento de saúde não causou prejuízo à sua capacidade de entendimento e determinação, bem como consignou que o próprio Conselho se Sentença, respondendo a tal quesito, concluiu que não seria o caso de semi-imputabilidade, de modo que não vislumbro ilegalidade flagrante a reparar. VII - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
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