- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. APONTADA INIMPUTABILIDADE. REVISÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. GRAU DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. MAJORANTE DO CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE OU ASCENDENTE. QUANTUM. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a decisão do Conselho de Sentença se deu em conformidade às provas colhidas, havendo elementos suficientes para embasar a condenação do Acusado na forma como reconhecida pelo Corpo de Jurados. [...] Isto porque, submetido a exame pelo Complexo Médico Penal do Estado após instauração de incidente de insanidade mental, restou concluído que o Recorrente Aparecido Alves Silva "Era capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas com a capacidade de autodeterminar-se comprometida", motivo pelo qual atestou-se nos autos n.º 0001679.88.2017.8.16.0108 a sua semi-imputabilidade, esclarecendo que o Acusado manifestava delírio de ciúmes patológico (mov. 86.1) (e-STJ fl. 37). Além disso, o patamar de redução pela semi-imputabilidade foi estabelecido com base no baixo grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação do paciente, critério idôneo o suficiente, na medida em que a escolha da fração de redução de pena decorrente da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), depende da avaliação concreta do grau de incapacidade do Acusado (AgRg no AREsp 1476109/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. O aumento da pena do paciente em metade, no que toca ao crime praticado contra uma das vítimas, por incidência da causa de aumento prevista no § 7º do art. 121 do Código Penal, foi suficientemente justificado, pois após o paciente ter praticado o crime na frente de seu descendente, ainda armado, pediu aos filhos que confirmassem um suposto roubo no local, o que lhes causou pavor e sofrimento ainda mais intenso. Nesse contexto, o arbitramento da fração, dentre os patamares mínimo e máximo previstos em lei, obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 661.308/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.