JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 18/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA ORIGINÁRIA (JUSTIÇA COMUM ESTADUAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 59 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente distribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o regime da CLT. 2. O Juízo trabalhista entendeu que, em se tratando de ação coletiva, o cumprimento individual da sentença deve observar o mesmo critério de jurisdição, pois a Justiça Especializada não possui competência para executar título formado em outro órgão jurisdicional. 3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda por entender que, por ocasião do pagamento administrativo das diferenças relativas à conversão dos valores dos pagamentos com base na URV, reconhecida nos autos da ação coletiva n. 001/1.05.0269892-0, "o Estado deixou de praticar o índice correto de juros para correção deste, tendo ele praticado, para cálculo das diferenças, quando do pagamento administrativo, o índice de 6% (seis por cento) ao ano, por sua conta e risco, quando a decisão proferida no feito referido, conforme se verifica pelo documento que vai em anexo, determinou que esta se desse pelo índice de 12% (doze por cento) ao ano, oficialmente declarado em sentença". 4. A teor da Súmula n. 59 do STJ, o presente conflito não merece ser conhecido, por já existir sentença transitada em julgado em fase de execução, proferida por um dos Juízos em conflito. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de execução de sentença proferida pela Justiça Comum, esta detém a competência para analisar a eventual execução de seus julgados, diante do que preceitua o art. 516, inciso II, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 174.161/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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