- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS CONDENADOS A PENAS DISTINTAS. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO ADEQUADO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. 1. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Hipótese em que não há como acolher o pedido de extensão para o abrandamento do regime prisional, pois o ora requerente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, pelos delitos de tráfico de drogas e associação, tendo sido ainda aferida a culpabilidade do agente como circunstância desfavorável para justificar o aumento da pena-base, para ambos os crimes. Enquanto, ao corréu foi aplicada pena total de 8 anos de reclusão (mínimo legal). 3. Aplicada a regra do concurso material e somadas as penas impostas para os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 4. Os pedidos de prisão domiciliar e de redução da pena-base devem ser deduzidos em autos próprios, uma vez que não foram objeto de deferimento ou sequer de exame nesta impetração, utilizada como paradigma para o pedido de extensão. 5. Pedido não acolhido. (PExt no HC n. 571.645/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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