- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO QUE DEIXOU DE PRESTAR CONTAS RELATIVAS ÀS VERBAS RECEBIDAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. TEMA N. 576 DO STF. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Ministério Público Federal - MPF, com assistência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de ex-prefeito do Município de Capela/SE, que deixou de prestar contas relativas às verbas recebidas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ao FNDE. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo ex-prefeito contra decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Na origem, aplicou-se ao caso tese de repercussão geral, Tema n. 576: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias." RE n. 976.566, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/9/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019. III - O STJ também firmou entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. Nesse sentido: AREsp n. 2.031.414/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/8/2023. AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 15/9/2020. IV - Quanto à citação do Município de Capela/SE para integrar a lide, trata-se de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992. Por conseguinte, dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.714/65, in verbis: "A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente." Ou seja, da simples leitura dos referidos dispositivos é possível inferir que o texto legal veicula hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, o que inviabiliza, de plano, o acolhimento da tese de nulidade da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. No mesmo sentido: REsp n. 1.197.136/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013. AgInt no AREsp n. 1.592.282/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 19/3/2021 V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.263/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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