- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS (ART.1°, I E II, DA LEI N. 8.137/90). CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DEFENSIVOS DE PRODUÇÃO DE PROVA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se o indeferimento do pedido de produção de provas está devidamente justificado, demonstrando o magistrado a irrelevância ou a impertinência das pretensões, não há ilegalidade a ser sanada. Além disso, apreciar a fundo sobre a concreta indispensabilidade da prova exigiria incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 2. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo devidamente intimada acerca da expedição da carta precatória, constitui ônus da defesa acompanhar o trâmite do expediente, inclusive os seus incidentes. Súmula 273/STJ e precedentes do STF. 3. Havendo constituição válida e definitiva do crédito tributário, nos moldes da Súmula Vinculante 24, não cabe ao juízo criminal deferir a produção de prova pericial para infirmar a existência da dívida tributária, sendo que eventual impugnação dos cálculos ou mesmo supostas nulidades do procedimento administrativo deverão ser arguidas pela defesa no Juízo cível para fins de desconstituição do crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 129.683/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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