- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 14/11/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PORTE DE ARMA. DELITO PRATICADO POR REPRESENTANTE DE TRIBO EM RESERVA INDÍGENA. DISCUSSÃO ACERCA DE TRADICIONAL PRÁTICA INDÍGENA DE CAÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA 140 DESTA CORTE: NÃO INCIDÊNCIA. 1. É da competência da justiça federal a apreciação de delitos que envolvam debate acerca de direitos indígenas (art. 109, XI, da Constituição Federal). In casu, busca o Ministério Público, em primeiro grau, o reconhecimento da não-criminosidade do comportamento de portar armas, dentro de reserva indígena, para específico fim de caça, à luz de práticas tradicionais arraigadas no respectivo grupo étnico. Em tais circunstâncias, não incide o verbete sumular 140 desta Corte. 2. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar o Inquérito Policial, objeto do Recurso em Sentido Estrito n.º 2006.70.13.002276, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. (HC n. 122.375/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/11/2011.)
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