- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 24/06/2020, p. 01/07/2020
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA FIXA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BALANCETE MENSAL. CÁLCULO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O ponto central da controvérsia reside em saber se o acórdão rescindendo, proferido na fase de cumprimento de sentença, ao definir o balancete mensal como critério de apuração do valor patrimonial da ação - VPA - teria ofendido a coisa julgada operada na liquidação de sentença. 2. Não tendo a sentença que transitou em julgado definido os detalhes da liquidação, mormente o critério jurídico para aferição do VPA, não há como se cogitar de ofensa à coisa julgada pela decisão de liquidação. 3. Pedido rescisório julgado improcedente. (AR n. 6.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/6/2020, REPDJe de 19/11/2020, DJe de 1/7/2020.)
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