- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14/10/2020, p. 03/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. JUSTIÇA DO JULGADO RESCIDENDO. SÚMULA 343/STF. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ADOÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminares rejeitadas, estando apto o feito à apreciação do mérito. 2. Não viola a coisa julgada a incidência do critério de cálculo da complementação de ações em contratos de participação financeira de telefonia que observa o disposto na Súmula 371/STJ, quando aplicado na fase de cumprimento do julgado sem que a decisão obtida na fase cognitiva tenha determinado a apuração por meio diverso, como na espécie dos autos. 3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371/STJ). 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.427/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
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