JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
22/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BRASIL TELECOM S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DE CÁLCULO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que, no acórdão proferido na fase de conhecimento, transitado em julgado, foi decidido tão somente que se deve considerar o valor das ações ao tempo da integralização, sem definir como seria calculado tal valor. 2. Nesse contexto, a adoção do balancete do mês da integralização (Súmula n. 371 do STJ), para efeito de calcular o valor das referidas ações na fase de cumprimento de sentença, não viola a coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.062/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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